29/05/2020 às 12h24min - Atualizada em 29/05/2020 às 12h24min

PROCON INFORMA: Repactuação Provisória e reequilíbrio dos contratos de consumo Educacionais

O Procon de Cabedelo, por meio do seu secretário, Francisco de Oliveira, informa à população que está em vigor na cidade a a Lei estadual n° 11.694/2020, sancionada no dia 28 de maio, que estabelece repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

As escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares quando não ofereçam aulas de forma remota, estão obrigadas a conceder desconto progressivo nas mensalidades escolares, nos termos da Lei, nos seguintes percentuais de redução nas mensalidades:

10% (dez por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 01 até 100 alunos matriculados regularmente;

15% (quinze por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 101 até 300 alunos matriculados regularmente;

20% (vinte por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;

30% (trinta por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais mais de 1000 alunos matriculados regularmente;

Já os alunos que possuam deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, fica assegurada um desconto de 50% (cinquenta por cento) de desconto na mensalidade.

Também é assegurado aos alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serão beneficiados com a repactuação contratual, aplicando-se os percentuais de redução sobre o valor que mensalmente pagam.

As escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares que estejam oferecendo aulas de forma remota, não estão obrigadas a conceder descontos, nos termos da Lei Estadual n° 11.694/2020.

A Lei estabelece que os estabelecimentos de ensino ficam proibidos de cobrança de juros e multas, enquanto durar o estado de calamidade pública estadual em virtude da pandemia.

O Procon de Cabedelo, alerta aos consumidores que ensino remoto é a ferramenta tecnológica audiovisual em que seja possível ao docente ministrar aulas ou atividades de ensino, bem como haver interação efetiva e em tempo real com os estudantes. Não se considera ensino remoto a utilização de aulas gravadas e disponibilizadas aos alunos, sem que haja interação efetiva e em tempo real com os estudantes.

Os estabelecimentos de ensino abrangido pela Lei poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor.

A Lei Estadual já está vigor, devendo o consumidor lesado procurar o órgão de defesa do consumidor (Procon Cabedelo), para registrar sua reclamação e ter seus direitos assegurados, segundo afirmou o secretário do Procon, Francisco de Oliveira.

O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor

Os canais de atendimento 151 e a linha fixa (83) 3250-3230 pertencentes ao órgão encontram-se temporariamente desativadas

A secretaria de Defesa do Consumidor – PROCON disponibilizou o e-mail – [email protected], para fins de recebimento de abertura de reclamações e/ou orientação jurídica em matéria de Direito do Consumidor, como também disponibilizou a linha móvel (83) 99812-6804 de segunda à sexta-feira, das 08h às 14h.


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