25/01/2019 às 07h20min - Atualizada em 25/01/2019 às 07h20min

Governo determina intervenção em hospitais geridos pela Cruz Vermelha na Paraíba

MaisPB
O governador João Azevêdo (PSB) determinou, nesta sexta-feira (25), a intervenção por parte do Governo do Estado no gerenciamento, operacionalização e oferta de ações e serviço de saúde no Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa Senador Humberto Lucena, no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e no Hospital Geral de Mamanguape.

No ano passado, uma operação conjunta entre os Ministérios Públicos da Paraíba e do Rio de Janeiro mirou irregularidades por parte da Cruz Vermelha, que é contratada pelo governo para gerir hospitais na Paraíba. De acordo com as investigações, a empresa estaria lucrando com o desvio de dinheiro público.

De acordo com o decreto, que foi publicado no Diário Oficial do Estado, com a intervenção o Estado realizará ações técnicas, assistenciais, administrativas e financeiras.

O objetivo da medida, segundo o governador, é “regular o gerenciamento a fim de evitar o comprometimento da prestação de serviços de saúde à população, assegurar o adimplemento das obrigações previstas em contratos com as Organizações Sociais, imprescindíveis à continuidade da adequada prestação dos serviços e averiguar eventuais inconsistência e inconformidades no gerenciamento das unidades hospitalares”.

Com a intervenção, as OS ficam proibidas de movimentar recursos financeiros, admissão movimentação e demissão de empregados, além da rescisão, aquisição e contratação de bens e serviço.

As Organizações Sociais contratadas pelo Estado terão que formalizar um relatório patrimonial, financeiro e inventário de bens e equipamentos das unidades geridas.

O coronel do Corpo de Bombeiros, Lucas Severiano, ficará responsável pelo Hospital de Trauma da Capital. Já o procurador do Estado Lúcio Landim Batista foi designado para o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e para o Hospital Geral de Mamanguape.

O prazo da intervenção é de 90 dias, prorrogável por igual período. 


Veja trechos da intervenção

“Art. 1º Fica determinado, com base no art. 22 da Lei Estadual nº 9.454/11, a intervenção do Poder Executivo estadual no gerenciamento, operacionalização e oferta de ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, e sua unidade de retaguarda, no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e no Hospital Geral de Mamanguape.

Art. 2º A intervenção se realizará no tocante às questões técnicas, assistenciais, administrativas e financeiras das unidades hospitalares de que trata este decreto, visando manter a conformidade dos atos administrativos e o cumprimento das obrigações pactuadas e imprescindíveis à devida prestação dos serviços públicos de saúde.

Art. 3º A intervenção tem como objetivos:

I – garantir o regular gerenciamento nas unidades hospitalares de que trata este decreto, a fi m de evitar o comprometimento da prestação de serviços de saúde à população;
II – assegurar o adimplemento das obrigações previstas nos Contratos de Gestão nsº 223/2017, 488/2018 e 270/2017, por parte das Organizações Sociais contratadas, imprescindíveis à continuidade da adequada prestação dos serviços públicos de saúde;
III – averiguar eventuais inconsistências e inconformidades no gerenciamento das unidades hospitalares objeto deste decreto ou no adimplemento de obrigações pactuadas.

Art. 4º Durante a vigência da intervenção, nos âmbitos dos Contratos de Gestão nsº 223/2017, 488/2018 e 270/2017, fi cam proibidas, por parte das Organizações Sociais contratadas, sem prévia e expressa anuência do interventor, entre outras:

I – a movimentação de recursos fi nanceiros e a ordenação de despesas;
II – a admissão, movimentação e demissão de empregados;
III – a rescisão, aquisição e contratação de bens e serviços;

Art. 5º No exercício de suas atribuições caberá ao interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes à intervenção, entre outros:

I – adotar medidas de ordem técnica, assistencial e administrativa necessárias à manutenção e pleno funcionamento das unidades hospitalares de que trata este decreto, nos moldes acordados no referido contrato de gestão;
II – emitir relatório de intervenção contendo o diagnóstico situacional das unidades hospitalares e os atos de intervenção, e, quando cabíveis, as medidas de ordem técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao pleno e hígido funcionamento das unidades de saúde;
III – exigir todas as informações contábeis e financeiras, inclusive requisitar saldos e extratos bancários diários das contas vinculadas, do período correspondente aos contratos de gestão;
IV – autorizar, previamente, toda e qualquer ordenação de despesa e movimentação financeira pela organização social contratada;
V – determinar, quando necessário, que a Organização Social contratada proceda à rescisão e à suspensão de contratos, podendo, ainda, suspender pagamentos a fornecedores e a prestadores de serviço de qualquer natureza;
VI – exigir do representante da Organização Social contratada que apresente relatório patrimonial, financeiro e inventário de bens e equipamentos das unidades objeto do contrato;
VII – solicitar servidores, insumos, serviços e informações de outras repartições públicas para o pleno desempenho das sua funções de interventor e das atividades previstas no contrato de gestão;
VIII – determinar, quando necessário, que a Organização Social contratada proceda à contratação, ao afastamento temporário ou ao desligamento de empregados;
Parágrafo único. O interventor poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares, individualmente ou em conjunto.

Art. 6º Ficam designados os seguintes interventores:

I – Coronel Bombeiro Lucas Severiano de Lima Medeiros, matrícula 521.264-2, para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, e sua unidade de retaguarda;
II – Procurador de Estado Lúcio Landim Batista da Costa, matrícula 167.121-9, para o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e para o Hospital Geral de Mamanguape.

Art. 7º Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.454/11, a Secretária de Estado da Saúde deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes desta intervenção e defi nir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 8° Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a tomar as medidas jurídicas porventura necessárias para a concretização deste decreto.

Art. 9º O prazo da intervenção é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.


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