22/09/2022 às 09h51min - Atualizada em 22/09/2022 às 09h51min

TCE manda prefeita Luciene Gomes suspender contrato de de R$ 61,7 milhões com organização social

Membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) lembraram os dissabores recentes enfrentados por gestões públicas e organizações sociais ao decidir sobre a suspensão de contrato firmado pela prefeitura de Bayeux, na Região Metropolitana de João Pessoa. As observações foram feitas por integrantes do Pleno do órgão em sessão ordinária que homologou nesta quarta-feira (21) Medida Cautelar expedida pelo conselheiro Fábio Túlio Nogueira. Ele havia determinado a suspensão dos atos administrativos em relação aos Termos de Colaboração firmados entre o município e o Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais (IGPS).

O contrato visa o recrutamento diversos profissionais nas áreas de saúde e educação, envolvendo recursos na ordem de R$ 61.7 milhões. Quando se fala em dissabores, não custa lembrar os efeitos recentes da operação Calvário, que teve entre os alvos contratos firmados pelo Estado entre 2011 e 2018 com a Cruz Vermelha Brasileira filial Rio Grande do Sul e o Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional (Ipcep). A operação teria resultado em desvios superiores a R$ 134,2 milhões dos cofres públicos, segundo o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da Paraíba.

Conforme explicou o relator, ao examinar o certame e os contratos de colaboração, a Auditoria do TCE constatou falhas que podem ensejar graves irregularidades, levando-se em conta ainda a clara intenção de substituir despesas com pessoal, contratados por excepcional interesse público, por repasse de vultosa quantia para a contratação de servidores temporários, através da OS.

Na decisão monocrática, o conselheiro, relator do processo TC 08625/22, cita, com urgência, a prefeita Luciene Andrade Gomes Martinho para se pronunciar no prazo de 15 dias, acerca dos fatos apontados com as devidas justificativas técnicas e/ou correção dos pontos arrolados na instrução, fazendo prova da devida retificação, quando se fizer necessária, em consonância com a manifestação da Auditoria.

Reiterou também que a contratação temporária por excepcional interesse público é prevista no art. 37, inciso IX, CR/1988, e regulamentada pela Lei no 8.745/1993, que não contempla atividades rotineiramente desempenhadas por servidores da educação e da saúde. “Necessário se faz os esclarecimentos sobre as contratações excepcionais, para além das atividades que são ordinariamente requeridas com vista ao funcionamento dos serviços prestados pelas Secretarias da Educação e da Saúde”, enfatizou.

Fábio Nogueira justifica ainda que a Paraíba apresenta um histórico recentíssimo de portentosos dissabores com alianças firmadas entre a Administração Pública e as Organizações Sociais – OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. “Em diversas ocasiões foram identificados e mensurados gravíssimos danos amargados pelos erários estadual e municipais, razão pela qual há uma natural exigência na análise pormenorizada de laços colaborativos da espécie”.

Blog do Suetoni


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