08/09/2022 às 18h21min - Atualizada em 08/09/2022 às 18h21min

Justiça derruba lei que garante acesso gratuito de personal trainer em academias

Por Lenilson Guedes
TJPB
Foto: Ilustrativa
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar e suspendeu Lei nº 13.200/2016, do Município de João Pessoa, que dispõe sobre o acesso dos profissionais de educação física (“personal trainer”) particulares às academias de ginástica para o acompanhamento de seus clientes. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O Sindicato das academias e demais empresas de prática esportiva da Paraíba afirma, na ação, que a Lei nº 13.200/2016, padece de inconstitucionalidade por exceder a competência suplementar, eis que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal.

De acordo com o texto da lei, os usuários das academias de ginástica, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional, os quais terão livre acesso para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos. Dispõe, ainda, a lei, que as academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades.

“A lei ora impugnada ao definir a proibição de taxa aos profissionais que trabalham como “personal trainer” nas suas academias, estão tratando de direito privado, bem como sobre trabalho e condições para o exercício profissional, de maneira que o assunto é de interesse da União, afastando-se a tese de interesse local do município, não havendo dúvida que a norma é inconstitucional e o município se excedeu na sua competência legislativa suplementar”, destaca o relator do processo.


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