20/02/2022 às 07h01min - Atualizada em 20/02/2022 às 07h01min

TJPB: Consumidor que encontrou 'corpo estranho' em garrafa de Coca-Cola deve ser indenizado, na Paraíba

Garrafa de refrigerante com corpo estranho não chegou a ser aberta — Foto: Divulgação/Arquivo pessoal
Um consumidor que encontrou um 'corpo estranho' em uma garrafa de refrigerante na Paraíba, será indenizado em R$ 3 mil, por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Com G1

O g1 entrou em contato com a fabricante do refrigerante Coca-cola para ter uma posição sobre a decisão, mas não teve resposta até a última atualização desta matéria. A empresa ainda pode recorrer.

De acordo com os autos, em 2014, o consumidor comprou um refrigerante em um mercadinho em João Pessoa. Antes de abrir e consumir o produto, percebeu que havia um corpo estranho no interior da garrafa.

O consumidor procurou a Justiça e, no primeiro grau, não obteve a vitória. A 10ª Vara Cível da Capital decidiu pela improcedência do pedido, afirmando que o fato de haver sido encontrado no interior de uma garrafa de refrigerante substância visivelmente estranha ao seu conteúdo, não induz, necessariamente, à conclusão de que o homem tenha sofrido dano moral.

"A existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido pelo autor revela que o produto seria impróprio ao consumo, porém o objeto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de tal sorte que, embora possa ter causado desconforto ao autor, o fato em si não teria o condão de gerar dano moral na espécie", ressaltou o magistrado na sentença.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao TJPB e teve o pedido atendido.Com base em relatoria do desembargador José Ricardo Porto, os magistrados entenderam que houve dano moral, ainda que ele não tenha consumido o produto.

"Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada, por um produto industrializado”, afirma a decisão.

A Justiça destacou também que o corpo estranho expôs o consumidor a risco, pôs apresentou uma situação de insalubridade.


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