09/05/2020 às 20h34min - Atualizada em 09/05/2020 às 20h34min

Governo da Paraíba nega aumento de alíquota de ICMS

Fazenda explica cálculo nas operações de aquisição, inclusive por transferências, de mercadorias destinadas à comercialização, uso, consumo ou ativo

Fazenda explica cálculo nas operações de aquisição, inclusive por transferências, de mercadorias destinadas à comercialização, uso, consumo ou ativo

A Secretaria Estadual da Fazenda divulgou nota, neste sábado (9), negando a propagação de informação de de que o Governo da Paraíba teria baixado decreto aumentando a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Leia abaixo a nota na íntegra

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Tendo em vista equivocadas informações veiculadas recentemente, vimos esclarecer à sociedade paraibana, e, em especial, aos contribuintes do ICMS deste Estado, a correta sistemática de cálculo do ICMS FRONTERIA e ICMS DIFAL, cujos prazos de pagamento estão estipulados no art. 106, inciso I, alínea “g” e inciso II, alínea “c”, do mesmo artigo, todos do RICMS/PB (Decreto nº 18.930/97), atribuída essa “nova” sistemática de cálculo, equivocadamente, ao Decreto nº 40.148/20 (DOE de 27/03/20). O que passamos a fazer doravante.

Necessário, no primeiro momento, restabelecer a correta cronologia das alterações da legislação tributária do ICMS e destacar que quem corrigiu, até então a errônea sistemática do cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTES (ATIVO IMOBILIZADO/CONSUMO) e ICMS FRONTEIRA, previstos sua normatividade no art. 13, incisos X e XI, da Lei do ICMS, respectivamente, foi a Lei nº 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – e não o Decreto nº 40.148 de 26/03/20 (DOE de 27/03/20).

Portanto, o que a Lei nº 11.470/19 (DOE de 26/10/19) – alterou a Lei do ICMS/PB – e o Decreto nº 40.006/20 (DOE de 30/01/20) – alterou o RICMS/PB -, fizeram, foi CORRIGIR UM ERRO DE ANOS, referente a base de cálculo do ICMS DIFAL – CONTRIBUINTE e ICMS FRONTEIRA à natureza jurídico-constitucional do ICMS de ser um tributo calculado “por dentro”, isto é, o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c/c art. 13, § 1º, inciso I, da LC nº 87/96). Trata-se de imposição legal de âmbito nacional prescrita desde os idos de 1996.

Nesse sentido, a base de cálculo nas operações de aquisição interestadual, inclusive por transferências, de mercadorias destinadas à comercialização, uso, consumo ou ativo imobilizado, é integrada pelo próprio imposto e deve ser obtida da seguinte forma:

Dessa forma, conclui-se que não houve “aumento de alíquota de ICMS”, bem  como  é  incorreto  afirmar que o Decreto nº 40.148 de 26/03/20 instituiu uma “nova” sistemática de cobrança do ICMS FRONTEIRA e ICMS DIFAL-CONTRIBUINTE – este apenas ajustou a redação da alínea “g” do inciso I do art. 106 ao disposto na Lei do ICMS, alterada em 2019 pela Lei nº 11.470, tendo sua aplicabilidade apenas a partir do mês abril de 2020 em razão da imposição legal de observância aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e da anterioridadenonagesimal.

 


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