22/08/2018 às 14h11min - Atualizada em 22/08/2018 às 14h11min

Audiência de Custódia de Fabiano Gomes é marcada para esta quinta-feira (23)

A audiência de custódia do radialista Fabiano Gomes da Silva, envolvido na Operação Xeque-mate, será realizada na tarde desta quinta-feira (23), às 13h30, no Núcleo de Custódia, localizado no 6º andar do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello. Ele foi preso preventivamente na manhã desta quarta-feira (22), por determinação do relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, que delegou poderes ao diretor do Fórum, juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, para a realização a audiência, ficando autorizado a praticar todas as providências necessárias.

O radialista teve a prisão preventiva decretada por descumprir uma das medidas cautelares impostas na decisão decorrente da deflagração da 2ª fase da Operação Xeque-mate, no dia 13 de julho de 2018. A medida descumprida foi a de comparecimento periódico em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Fabiano Gomes está recolhido na sede da Polícia Federal, em Cabedelo.

A Operação Xeque-mate foi deflagrada no dia 3 de abril de 2018 pelo Departamento de Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). A investigação concluiu pela existência de uma organização criminosa na qual agentes políticos e servidores públicos do Município de Cabedelo estariam envolvidos. 

Fabiano Gomes foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, que assim dispõe: “Art. 2º- Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.”

No fundamento para a decretação da prisão, o desembargador-relator ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) dispõe, no seu artigo 77, que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação e que a violação deste dispositivo é considerado um ato atentatório à dignidade da Justiça.

João Benedito argumentou, ainda, citando o artigo 139, IV, do CPC, que concede ao magistrado, na direção do processo, o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 

“Ultrapassado mais de 10 (dez) dias do dies ad quem para apresentação em Juízo, sem que o denunciado compareça a este Juízo ou apresente justificativa plausível para não fazê-lo, resta evidente seu descaso com a ordem judicial exarada, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal”, arrematou o desembargador.

Outras medidas cautelares impostas - Proibição de ausentar-se dos limites das comarcas de Cabedelo e João Pessoa, sem autorização judicial, sendo, consequentemente, vedada a saída do país (art. 319, IV do CPP); entrega do passaporte em sede judicial no prazo de 24h a contar da intimação desta decisão (art. 320 do CPP); comparecimento periódico em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I do CPP); proibição de manter contato, presencialmente ou por meio telemático/telefônico, com as testemunhas, colaborador, investigados e/ou denunciados do Inquérito Policial n. 000104810.2017.815.0000 e do Procedimento Investigatório n. 0000869-42.2018.815.0000, salvo se forem parentes até o 2º grau (art. 319, III do CPP); e proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal de Cabedelo e à Câmara Municipal de Cabedelo (art. 319, II do CPP).


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