25/01/2017 às 08h11min - Atualizada em 25/01/2017 às 08h11min

Juíza suspende nomeação do superintendente do IPAM de Bayeux

Blog do Anderson Soares
A juíza da 4° Vara de Bayeux, Conceição de Lourdes Cordeiro, acatou nesta terça-feira (24), mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal da cidade, que pede o afastamento do superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Bayeux (IPAM), Diego de França Medeiros.

Na setença, a magistrada alega que os pré-requisitos para ocupação do cargo não foram atendidos, segundo o que determina a Lei Orgânica do Município. Nos argumentos, a juíza observa que Diego de França não foi escolhido pelo Conselho de Administração, não foi submetido ao crivo da Câmara e não preenche qualificação, necesária, para gerir o instituto.
“Concedo o pedido de Tutela para determinar os efeitos da nomeação do listisconsorte passivo necessário, por considerar
que a primeira vista o ato de sua nomeação, não atendeu aos requisitos legais, portanto, ao meu sentir encontra-se este
ocupando o cargo de forma ilegítima o que poderá causar danos irreparáveis, cuja determinação terá validade até julgamento final desta decisão ou, caso contrário, sejam os requisitos legais atendido, tudo sob pena de multa diária e pessoal do gestor, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além da remessa de cópias ao MP para as providências de
estilo”, proferiu a magistrada.
 

Confira a decisão:

Mandado de Segurança
Impetrante:CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX
Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BAYEUX
Vistos, etc…
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX contra o senhor PREFEITO
DO MUNICIPIO DE BAYEUX, GUTEMBERG DE LIMA DAVI e litisconsorte passivo necessário o senhor DIEGO DE
FRANÇA MEDEIROS, a Câmara Municipal de Bayeux, todos devidamente qualificados na inicial, alegando em síntese:
Que fora nomeado o senhor DIEGO DE FRANÇA MEDEIROS Superintendente do Instituto de Previdência Municipal –
IPAM, sem obedecer os requisitos contidos na Lei Municipal 1.441/2016, alegando em suma o seguinte:
a) Não fora escolhido pelo Conselho de Administração:
b) Não fora submetido ao crivo da Câmara Municipal;
c) Não possuiu qualificação necessária para gerir o Instituto;
d) Além de descumprir os requisitos legais, não observou o Município impetrado que tramita nesta Vara Ação sob número
08003677-33.2016.8.15.0751, cujo feito o ilustre Juiz concedeu a tutela e determinou que não fosse nomeado o indicado
até julgamento definitivo da lide, cujos efeitos daquela decisão permanecem íntegros;
Esse é o breve relato.
Passo a decidir.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, LXIX consagra o Mandado de segurança, nos seguintes termos:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;
É, portanto, uma ação constitucional, posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com
capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais as funções que exerçam.
Direito líquido e certo, como ensina Celso Barbi, lição também adotada por Lopes da Costa e Salvio
de Figueiredo Teixeira, é processual. “Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito,
apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de
forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo existirá,
mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por
outra via processual” (Carlos Mário da Silva Velloso, in Mandado de Segurança e de Injunção, coord. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, p. 81, Saraiva).
As questões supra ensinadas se amoldam à plena comprovação da liquidez e certeza do direito da
impetrante, precipuamente, porque as normas regentes da matéria estabelecem um direito a esta, direito este inobservado
pela autoridade coatora.
No caso sub judice, estão presentes os pressupostos constitucionais e legais necessários à impetração
de pedido mandamental. Há um direito líquido e certo da impetrante, não amparada por via de habeas corpus ou habeas
data, violado, em tese, por um ato ilegal da Autoridade Coatora, que, in casu, inobservou as disposições legais regentes do
tema.
Junta-se a tudo o fato de existir Liminar anteriormente concedida, cuja ordem foi concedida
determinando que o impetrado se abstivesse de nomear até decisão final daquela ação.
No caso sob exame, sem maiores delongas para não incorrer no risco de adentrar no mérito, tenho
presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, tais como: fumaça de bom direito e perigo em mora. Assim,
concedo o pedido de Tutela para determinar os efeitos da nomeação do listisconsorte passivo necessário, por considerar
que a primeira vista o ato de sua nomeação, não atendeu aos requisitos legais, portanto, ao meu sentir encontra-se este
ocupando o cargo de forma ilegítima o que poderá causar danos irreparáveis, cuja determinação terá validade até
julgamento final desta decisão ou, caso contrário, sejam os requisitos legais atendido, tudo sob pena de multa diária e
pessoal do gestor, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além da remessa de cópias ao MP para as providências de
estilo.
Notifique-se o Sr. Prefeito Municipal, bem como, o litisconsorte passivo necessário para ciência e fiel
cumprimento da presente decisão.
Citem-se os promovidos para oferecer contestação, sendo o Município de Bayeux e o IPAM, no
prazo de 30 (trinta) dias e 15(quinze) dias, respectivamente.

Bayeux, 24.01.2017.
Conceição de Lourdes M. B. Cordeiro
Juíza de Direito Substituta


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