22/08/2017 às 09h08min - Atualizada em 22/08/2017 às 09h08min

Motorista é demitido após transar com cobradora dentro de ônibus

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Foto: Diogo Cavalcante/Acervo JC Trânsito
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um motorista de ônibus do Recife que pretendia reverter dispensa por justa causa, aplicada após ser filmado mantendo relações sexuais com uma cobradora. Em sua defesa, o motorista disse que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo.

O processo começou com uma ação de consignação em pagamento promovida pela Empresa São Paulo depois que o motorista, discordando da justa causa, se negou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria. A empresa disse ter demitido o empregado com fundamento no artigo 482 da CLT, que trata da justa causa, e buscou comprovar, por meio de filmagem em DVD, que o profissional praticou sexo com a colega dentro do ônibus no intervalo de uma viagem.

O motorista alegou que as imagens não comprovaram os fatos alegados. Em sua versão, a cobradora estava passando mal, com problemas de garganta e chegou a desmaiar em seu colo. O condutor chegou a pedir R$ 500 mil de danos morais porque a empresaria teria espalhado que ele estava se envolvendo “com outras pessoas dentro da empresa, inclusive fazendo sexo no ambiente de trabalho”. O homem também alegou que o vídeo estava editado.

No primeiro grau, a justiça não reconheceu qualquer responsabilidade da empresa pelo suposto constrangimento ao empregado e concluiu que ele assumiu o risco de outras pessoas tomarem conhecimento do fato, “ainda mais tendo conhecimento da existência de câmera de vídeo no veículo”, assinalou. A sentença destaca que um obstáculo impede a visualização de tudo o que aconteceu, mas as imagens foram suficientes para convencer da ocorrência de ato sexual e afastar a versão de que a cobradora não estivesse se sentido bem. 

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, para o qual o ato praticado pelo empregado rompeu a confiança necessária para a continuidade da relação de trabalho. A decisão também afirmou que o vídeo não estava editado, o que estava demonstrado no horário exibido na tela. 

Para acolher a argumentação do trabalhador de que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, também destacou que não constatou violação legal ou divergência jurisprudencial que permitisse a admissão do recurso. 


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