08/06/2017 às 21h30min - Atualizada em 08/06/2017 às 21h30min

Habeas Corpus para preso da Operação Gabarito é negado pelo TJ

TJPB
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de liminar no habeas corpus impetrado em favor de André Luiz Medeiros Costa, preso, preventivamente, no dia 7 de maio deste ano, durante a “Operação Gabarito”, que investiga fraude em certame de interesse público. O relator do processo, oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.

Segundo consta nos autos, foi oferecida denúncia indicando que a conduta do paciente foi transportar, em seu veículo, o denunciado Dárcio de Carvalho Lopes para a cidade de Natal, professor que atuava no grupo, realizando provas, cujo gabarito era repassado para outros membros. Sua esposa, também ré no processo, foi na companhia de André Luiz para Natal, sendo presa em flagrante delito, quando realizava prova do concurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte, com ponto eletrônico em seu corpo.

A defesa do paciente pede a concessão do HC, e alega que ele não participou do delito, que houve falta de fundamentação da decisão combatida e que teria condições pessoais favoráveis. Enfatizou, ainda, que o paciente é pai de uma criança menor totalmente dependente do mesmo.

O relator do processo, ao proferir o voto, foi acompanhado por seus pares. Quanto a tese de negativa de autoria, alegada pelo paciente, o desembargador-relator entendeu não ser possível em via estreita de habeas corpus, pois demanda exame aprofundado das provas trazidas aos autos.

Quanto a falta de fundamentação, o relator ressaltou que o decreto de prisão, proferido pela magistrada de 1º grau, foi fundamentado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, suficiente, para afastar a revogação da prisão.

Em relação as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, endereço e profissão definidos, alegadas pela defesa, o relator entendeu que, por si só, não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes dos autos recomendam a custódia cautelar.

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