26/06/2020 às 08h30min - Atualizada em 26/06/2020 às 08h30min

Márcia Lucena não assinou contratos “irregularmente”; Procuradoria de Conde explica praxe contratual

A prefeita de Conde, Márcia Lucena, não assinou contratos de forma “irregular” quando estava ausente do cargo no mês de dezembro de 2019. Todos os atos foram lícitos e dentro do ordenamento jurídico do que disciplina a administração pública, sem causar danos ao erário público. A denúncia, sem fundamento, foi protocolada no Ministério Público da Paraíba (MPPB), que por sua vez, acionou à Prefeitura para se manifestar sobre a acusação.

Em razão do questionamento, a Procuradoria Geral do Município de Conde respondeu ao ofício recebido da promotora de Justiça, Cassiana Mendes de Sá, apresentando toda a documentação e as explicações devidas sobre os atos governamentais referentes aos Termos Aditivos dos contratos de nº 00160/2019, 00279/2019, 00151/2018 00141/2018. Os termos foram publicados nos dias 8 e 9 de janeiro de 2020 com as datas dos termos aditivos de 18, 20 e 22 de dezembro de 2019.

Na denúncia se questionou as datas da assinatura dos termos aditivos e da publicação no Diário Oficial. As datas registradas nos termos aditivos integram uma praxe administrativa que implica em elaborar as minutas desses termos e encaminhar antecipadamente para o gabinete da prefeita com a data do último dia do contrato. O objetivo, de acordo com a Procuradoria Geral do Município, é evitar confusão na contabilização do termo inicial e final de cada contrato. É uma praxe dentro do prazo legal da vigência do contrato legal. “Ademais, os aditivos foram publicados no Diário Oficial do Município em dias em que a sra. Márcia Figueiredo de Lucena Lira encontrava-se no pleno exercício de suas atribuições, haja vista que desde o dia 21/12/2019 não mais se encontrava presa”.

Outro argumento defendido pela Procuradoria Geral do Município de Conde é que a praxe adotada na administração pública municipal não resultou em “qualquer ilícito seja administrativo, civil ou criminal. Aliás, mesmo que reconhecido os atos como nulos, são nulidades relativas formais – frisa-se: já sanadas –, logo, passíveis de correção. Ademais, não houve violação à constituição, a Lei, a interesse público ou de terceiro, muito menos houve qualquer dando ao erário”. defendeu.

Confira o documento na íntegra:

Ofício 158.2020 – MP CONDE – Resposta ao oficio n. 262.2020


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