03/01/2020 às 18h55min - Atualizada em 03/01/2020 às 18h55min

Médico exigia ‘favores sexuais’ de servidoras em troca de benefícios em Tribunal de Justiça

BHAZ
Ricardo Paes Sandre/Arquivo Pessoal + João Sérgio/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO
O médico do trabalho Ricardo Paes Sandre é acusado de solicitar favores sexuais das servidores públicas que eram subordinadas dele, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em troca de melhores condições de trabalho. As melhorias eram relacionadas ao horário de trabalho, às férias das funcionárias, a gratificações e até mesmo à “abstenção de atos ilegais de perseguição administrativa”.

O médico, que trabalhava como diretor do Centro de Saúde do TJGO, foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de corrupção passiva, cometido por quatro vezes. A pena prevista para o crime é de 2 a 12 anos de reclusão. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público de Goiás.

A investigação do MP contra o profissional, que já foi exonerado do cargo, constatou a prática de assédio moral, sexual e abuso de poder contra servidoras públicas no período entre 2013 e 2018, quando dirigiu a unidade de saúde do TJGO.

Quatro vítimas, cujos nomes não são mencionados para preservá-las, participaram de denúncia contra Ricardo Sandre, que detalha como as abordagens e os crimes ocorreram. Os relatos evidenciam que o médico usou da sua superioridade hierárquica para se impor e exigir os favores sexuais.

Além do assédio, a denúncia também aponta que o profissional “ostentava sua alegada influência dentro do Poder Judiciário, em razão das relações de parentesco com integrantes do poder (é genro do ex-presidente do TJ e irmão de juiz) e valia-se disso para ‘impor aos servidores públicos uma autoridade que não possuía pelo cargo que ocupava'”.

Indenização
Além da condenação de Ricardo Sandre por corrupção passiva, com a agravante de terem os delitos sido praticados com abuso de autoridade, os promotores pedem na denúncia que ele seja condenado a reparar os danos causados às quatro vítimas, nos moldes do previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP. 


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