05/09/2019 às 07h01min - Atualizada em 05/09/2019 às 07h01min

Homem é condenado por vender bombons recheado com maconha

Metrópoles
Foto: Ilustrativa
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de indivíduo acusado de vender bombons recheados com maconha em bares na Asa Norte. O réu apelou contra a decisão da 1ª Vara de Entorpecentes do DF que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado.

Constam nos autos que na noite de 17/03/2017, na altura da CLN 410, próximo ao bar Campinense, o vendedor estaria comercializando bombons de chocolate com recheio de maconha. Naquele dia, policiais da 2ª DP (foto) foram ao local após receberem denúncias de tráfico e uso de entorpecentes na área.

Ao chegarem ao endereço e observarem a movimentação por algum tempo, presenciaram a negociação entre uma moça e o comerciante dos doces. Após abordarem o suspeito, policiais constataram que ele estava de posse dos referidos bombons, além de R$ 177. Na delegacia, o rapaz teria confessado o crime em detalhes, segundo denúncia apresentada pelo MPDFT.

1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de indivíduo acusado de vender bombons recheados com maconha em bares na Asa Norte. O réu apelou contra a decisão da 1ª Vara de Entorpecentes do DF que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado.

Constam nos autos que na noite de 17/03/2017, na altura da CLN 410, próximo ao bar Campinense, o vendedor estaria comercializando bombons de chocolate com recheio de maconha. Naquele dia, policiais da 2ª DP (foto) foram ao local após receberem denúncias de tráfico e uso de entorpecentes na área.

Ao chegarem ao endereço e observarem a movimentação por algum tempo, presenciaram a negociação entre uma moça e o comerciante dos doces. Após abordarem o suspeito, policiais constataram que ele estava de posse dos referidos bombons, além de R$ 177. Na delegacia, o rapaz teria confessado o crime em detalhes, segundo denúncia apresentada pelo MPDFT.

Segundo o desembargador, “em que pese não ter sido possível a quantificação do THC em cada bombom apreendido, não é possível falar em absoluta impropriedade do objeto, isso porque a referida substância tem potencial de causar dependência química e sua comercialização diluída em produtos alimentícios, no mínimo, atrairia potenciais usuários”.

De acordo com o julgador, a lei brasileira não impõe uma quantidade mínima de entorpecente para a configuração do crime de tráfico. Entretanto, entendimento diverso levaria a comercialização de pequenas porções de maconha em alimentos, o que ainda é proibido pela legislação nacional.

A sentença foi mantida e o réu, condenado em definitivo a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (Com informações do TJDFT)


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