21/04/2017 às 16h31min - Atualizada em 21/04/2017 às 16h31min

Para advogado, guarda municipal de Bayeux pode controlar o trânsito e aplicar multas em algumas ocasiões

Advogado Alberdan Coelho
Revista Bastidores
 

Caros leitores, acompanhando a celeuma imposta aos Munícipes de Bayeux, cidade que vivo e nutro por ela amor incondicional, resolvi confeccionar um artigo com elementares de parecer técnico jurídico sobre a questão dos Guardas Municipais possuírem ou não legitimidade para aplicar multas de trânsito.

Inicialmente, antes de adentrar a provocação imposta, para que melhor compreender o tema se faz necessário abordar a competência da guarda municipal.

O artigo 144, §8º da Constituição Federal assegura que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Com base na norma Constitucional é nítida a vinculação da atividade de guarda municipal, com a finalidade de manter a proteção dos bens, serviços e instalações que tiver relação direta com o município.

A guarda municipal trás como função primordial a prevenção e repressão que tem relação com a proteção de bens, serviços e instalações da edilidade.

Partindo dessa premissa, devemos levar em consideração que então embutidos as avenidas, ruas, logradouros, equipamentos públicos pertencentes ao município, bem como as praças.

Não se pode negar que o Código de Trânsito Brasileiro é devidamente aplicado sobre as principais vias de passeios da nossa amada cidade.    Preclaros leitores, trago a título exemplificativo a seguinte situação: Imaginemos que tenham um carro em cima da praça 6 de junho atrapalhando os pedestres e as pessoas que ali se divertem. O que fazer? É nítida a proibição de estacionar naquela área. Imaginemos se a guarda municipal de Bayeux fosse chamado para ocorrência com finalidade de resolver à problemática e o proprietário do carro informasse que não retiraria o carro, como iríamos resolver essa situação?

A resposta é de fácil elucidação. Iríamos chamar a guarda municipal que lavraria o auto de infração de trânsito, com imposição de multa, nos termos legais, e se possível fosse iriam rebocar o veículo.

Observem que a fiscalização, sem o poder de aplicação de multa esvaziaria a força da norma que a prevê e, nesses casos, põe em risco patrimônio e serviços municipais.

Mais existe uma pergunta que não quer calar, afinal a guarda municipal tem competência para exercer o poder de polícia no trânsito em sua amplitude?

Para responder tal indagação veremos o que disciplina o artigo 280, §4º do Código de Trânsito Brasileiro que traduz:

Art. 280. (…). § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

É fato que os agentes da guarda municipal são servidores públicos, portanto se enquadram no que disciplina o artigo 280, § 4º do CTB.

Além do que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro, a lei de nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que instituiu o chamado “Estatuto Geral das Guardas Municipais trouxe a seguinte expiação”:

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

(…) III – patrulhamento preventivo.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

(…); VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

Diante da Constituição Federal do Brasil, não existe, via de regra impedimento legal para limitar a guarda municipal de impor multa por infrações de trânsito.

Ao contrário, os artigos acima citados trazem consigo  autorização de controle e fiscalização de trânsito, bem como aplicação de multas.

Mais como toda a regra tem exceção, a guarda municipal não pode atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais, nem ultrapassar as fronteiras da competência dos municípios fixadas pela legislação federal.

Portanto, encerro meu artigo concluindo que confere à guarda municipal, em especial a de Bayeux atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade de imposição de multas, desde que, repito, seja notada a finalidade de proteção de bens, serviços e equipamentos públicos para que não haja usurpação de função dos demais entes competentes.


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